NORMAS A OBSERVAR NA GREVE GERAL
O direito à greve é garantido no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Vincula todas as entidades públicas e privadas (art.º 18.º, n.º 1 da CRP), não pode ser restringido, salvo se em colisão com outros direitos fundamentais (ex.: o direito à vida, o direito à saúde, o direito à segurança) e apenas na medida necessária a garantir as condições mínimas de exercício desses outros direitos e sempre com salvaguarda do seu núcleo essencial (art.º 18º, n.º 2 da CRP) e confere aos seus titulares o direito de resistir a qualquer ordem que o ofenda (art.º 21º da CRP).
Estão abrangidos pelo pré-aviso de Greve Geral todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo profissional, desde que sejam trabalhadores por conta de outrem, prestem serviço no território nacional, em empresas e serviços públicos ou privados, seja qual for a natureza jurídica da entidade empregadora, independentemente de serem ou não sindicalizados.
Nos termos do art. 535.º do Código do Trabalho as entidades patronais não podem, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do seu anúncio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem podem, desde aquela data, admitir novos. Segundo a Jurisprudência n.º 2/2001, do Supremo Tribunal de Justiça, por estabelecimento ou serviço deve entender-se “ o local onde de acordo com a distribuição do serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para trabalhar durante a greve ”.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar antecipadamente à entidade patronal a sua intenção de aderir ou não a uma greve. Exorbita, assim, do poder de autoridade e direcção da entidade patronal a exigência de que os trabalhadores manifestem, com antecedência, a vontade de aderir à greve (entendimento adoptado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 1983, no processo 20/83).
A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e de assiduidade. O período de suspensão não prejudica a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço. E a ausência por motivo de greve não afecta a concessão de subsídios de assiduidade a que o trabalhador tenha direito (Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 3173/2006-4).
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Perguntas & Respostas
Quem tem direito a fazer greve?
O direito à greve, consagrado na Constituição, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade e de serem ou não sindicalizados.
Pode um trabalhador, sindicalizado ou não, aderir à greve declarada por um outro sindicato?
Pode, desde que a greve declarada abranja a empresa ou sector de actividade bem como o âmbito geográfico da empresa onde o trabalhador presta a sua actividade.
Deve o trabalhador avisar antecipadamente o empregador da intenção de aderir à greve?
Não. O trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador.
No dia da greve o trabalhador deve apresentar-se no seu posto de trabalho?
Não. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o dever de assiduidade.
E depois de ter aderido à greve, tem que justificar a ausência?
Os trabalhadores não têm que proceder a qualquer justificação da ausência, devendo simplesmente comunicar posteriormente que participaram na greve para que não lhes seja assinalada falta injustificada.
O dia da greve é pago?
Não. No que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição. Mas também não prejudica a antiguidade do trabalhador ou a contagem do tempo de serviço.
Quem pode constituir e integrar piquetes de greve?
Os piquetes de greve são organizados pelos sindicatos e constituídos por um número de membros a indicar por aqueles. Podem ser integrados por trabalhadores da empresa e representantes dos sindicatos.
Que competências têm os piquetes de greve?
Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve.
O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido?
Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que adira a uma greve.
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